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UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DO CONSUMIDOR
10 direitos que muitos
consumidores não conhecem
Indenização por atraso na entrega do imóvel, devolução de valores pagos a mais em dobro, suspensão do serviço de TV a cabo por até 120 dias. Especialistas listam a seguir estes e outros direitos do consumidor que muita gente desconhece Arte/UOL
1. NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento Shutterstock
2. CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante Edson Silva/Folhapress
3. BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais Vanderlei Almeida/AFP
4. NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista Shutterstock
5. VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados Shutterstock
6. VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste Shutterstock
7. COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos Alex Almeida/Folha Imagem
8. VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos cientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro Marcelo Justo/Folhapress
9. QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria Getty Images
10. PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa) Shutterstock
Comprou um produto
e se arrependeu?
Saiba o que fazer
SÃO PAULO - A compra por impulso com certeza é um dos maiores erros do consumidor, pois ela pode facilmente desencadear o arrependimento.
O que poucos consumidores sabem é que nas compras pela internet o CDC (Código de Defesa do Consumidor) permite que haja o arrependimento da compra em até sete dias. “O consumidor tem direito a se arrepender sete dias após a compra ou depois de receber o produto”, explica a assessora Técnica da Fundação Procon-SP, Marta Aur.
Segundo a especialista, ao se dar conta do arrependimento, o consumidor deve procurar a empresa e solicitar o cancelamento da compra, inclusive, fazendo isso por escrito. “É importante sempre guardar uma cópia da solicitação escrita e protocolos, no caso de ligações”, aconselha.
Nos casos em que o consumidor não tem acesso ao fornecedor e a compra for paga com cartão de crédito ou sites próprios de pagamento, é possível contestar a compra com o site de pagamento ou com a administradora do cartão.
Em 2010, foram realizadas na Fundação Procon-SP, 23.571 reclamações sobre atendimento de lojas virtuais, no ano passado o número subiu para 43.997, aumento de 86,57%.
Lojas físicas Já nas compras realizadas em lojas físicas, o consumidor não tem o direito do arrependimento de sete dias. “Nesses casos o que vale são os problemas com entrega ou produto que chegou errado, problema chamado de descumprimento de oferta”, comenta Marta.
Segundo a assessora, o consumidor deve refletir bem antes de comprar. “Nunca comprar por impulso, e sempre se perguntar se é realmente importante comprar aquele bem naquele momento”, finaliza.
Móveis
Pesquise preços e condições de pagamento em várias lojas antes de comprar.
Lembre-se de medir a largura de suas portas e o lugar onde o móvel ficará em sua casa. Assim você não corre o risco de levar produtos ou móveis que não vão caber em sua casa.
Cuidado com as imitações! As aparências enganam. Preste atenção no material e na estrutura do móvel!
Teste a resistência do móvel de acordo com a sua finalidade (sente-se, deite-se, apoie-se, etc.)!
Se a madeira do móvel não for a mesma que você pediu, recuse a entrega e solicite seu dinheiro de volta com correção monetária.
Eletrodomésticos
Siga estas regras quando você for comprar:
- compare os preços, marcas e seus modelos e teste o funcionamento e desempenho do eletrodoméstico.
- peça ao vendedor que demonstre como se usa o produto;
- não se esqueça de pedir informação sobre o produto, a garantia, prazo, o que está garantido, etc.;
- observe o tamanho do produto (interno e externo) e veja se a voltagem é a mesma que a da sua residência;
- escolhido o produto, procure saber se ele existe em estoque, quais as cores e os prazos de entrega;
- verifique as condições de pagamento, preço a prazo, número de parcelas, juros pelo financiamento, multa em caso de atraso, etc. Compare o preço total a prazo e à vista. Veja se não vale mais a pena economizar comprando a vista;
- finalmente, exija a nota de pedido, aonde deverá constar modelo, marca, cor, valor e data da entrega. Se for levar o aparelho assim que comprar, exija a nota fiscal e guarde o pedido até receber o aparelho para verificar se os dados coincidem;
- o produto importado deve ter o seu manual de instrução de uso ou funcionamento traduzido para o português (Art. 3], CDC);
- verifique se na sua cidade há assistência técnica autorizada.
Cancelamento de Compra por Contrato não Cumprido
O cancelamento de compra, no caso do fornecedor não ter cumprido o contrato, deve ser feito por carta.
Esta carta deverá ter:
- a descrição da compra com o número da nota fiscal ou do pedido, data, produto, marca, preço, etc;
- o problema (por exemplo, prazo de entrega não cumprido);
- as tentativas de solução do problema;
- a intenção de cancelar o pedido de compra devido ao fornecedor não ter cumprido sua obrigação;
- o pedido de devolução de qualquer valor pago, devendo este valor ser atualizado.
Entregue pessoalmente a carta ou a envie pelo correio, através de A.R.
ATENÇÃO! Você não terá despesa alguma com o cancelamento da compra, no caso de ser provada a culpa do fornecedor.
O fornecedor às vezes fala que a emissão da nota fiscal obriga ao pagamento do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e que você tem de pagar este imposto.
Isto não é verdade. A nota fiscal pode ser cancelada.
Atrasos na Entrega ou na Instalação
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto.
Peça sempre um documento em que esteja descrito o prazo combinado para a entrega do produto. Guarde a nota do pedido e o recibo.
Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, você pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos (Art. 35, CDC).
Envie uma reclamação escrita à empresa vendedora e à financiadora (se for o caso), comunicando o ocorrido.
Descreva minuciosamente a compra. Com a reclamação, envie uma cópia da nota fiscal.
Se não for atendido procure um órgão de defesa do consumidor ou entre com uma ação na Justiça (Art. 83, CDC).
Produto entregue diferente do pedido
Se o fornecedor entregar um produto que você não escolheu, será obrigado a lhe pagar uma indenização.
Se você receber um produto diferente do que você escolheu na hora da compra, pode agir assim:
- recusar-se a receber a mercadoria. Escreva os motivos de sua recusa na nota de entrega se perceber o engano na hora da entrega do produto;
- se você não estava em casa quando o produto chegou e alguém recebeu a mercadoria por você, envie uma reclamação escrita ao fornecedor. Nesta reclamação conte o problema e exija que dentro de 30 dias o produto seja substituído por outro da mesma espécie e sem defeito;
- você pode pedir a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
Prazo para reparar produto
Quando o produto é adquirido e, depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:
- substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- abatimento proporcional do preço.
Decorrido o prazo de 30 dias sem solução do vício, ainda que o fornecedor consiga resolver o problema, ou tenha condições de resolve-lo em mais dois ou três dias, o fato é que será o consumidor escolherá a forma de sanar o problema. É ele que decidirá pela opção legal que melhor atenda os seus interesses.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor.
Assistência Técnica
Rede de Assistência Técnica
A garantia dada pelo fabricante abrange somente a rede de assistência técnica autorizada, que opera em seu nome.
Existe também a assistência técnica especializada que tem vínculo com o fabricante, feita por profissionais autônomos ou em lojas de reparos.
Nos serviços que envolvam a reparação de produtos, devem ser empregados componentes e peças genuínas e novas.
Peças recuperadas ou usadas só podem ser utilizadas com prévia e formal autorização do consumidor.
Cabe aos fabricantes ou importadores brasileiros a manter o mercado abastecido de peças e componentes para reposição por um prazo de tempo nunca inferior à vida útil do bem.
Garantia de Produtos Importados
O consumidor que fizer a importação diretamente do fabricante ou comerciante no exterior, seja através dos correios ou mesmo através de importadores (mas com nota fiscal emitida em nome do comprador), somente poderá responsabilizar o comerciante ou fabricante estrangeiros, caso o produto apresente qualquer vício, e ainda assim nos limites da legislação do país onde ocorreu a compra.
Ou seja, os direitos do Código de Defesa do Consumidor só são eficazes e exigíveis para produtos adquiridos no Brasil mediante nota fiscal emitida por empresa estabelecida no Brasil.
A garantia oferecida no exterior, em relação a compra direta de fornecedor estabelecido fora do país, não obriga a filial ou agência da exportadora, salvo nos negócios em que a filial brasileira, contratualmente, ofereça esta garantia.
No caso do produto ser adquirido por um importador e revendido ao consumidor, será o importador responsável por qualquer vício que o produto possa apresentar, devendo trocá-lo imediatamente durante o prazo da garantia, resguardando direito de pleitear o ressarcimento dos prejuízos ao fabricante.
É importante observar que todos os produtos importados devem ser acompanhados de manual de instruções e termo de garantia em português. Tal procedimento muitas vezes não é respeitado pelos importadores, tornando o produto passível de danos por mal uso e invalidando a garantia do fabricante.
Em casos assim, o consumidor deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor a fim de pleitear a troca do produto, uma vez que o mal uso ocorreu por falta de informações suficientemente precisas.
Para que se possa fazer uso da garantia oferecida pelo fabricante brasileiro é indispensável a apresentação da nota fiscal e do termo de garantia, devidamente preenchido pelo comerciante.
Termo de garantia
Definição: Documento expedido pelo fabricante que estabelece os limites da garantia de qualidade, funcionamento e eficiência de cada produto colocado no mercado, sempre condicionados a uma determinada forma de utilização e manutenção do produto.
O termo de garantia, além das recomendações sobre o uso do bem, deverá esclarecer:
1. no que consiste a garantia,
2. qual o seu prazo;
3. qual o local em que deve ser exigida.
Os dados do comprador e da nota fiscal que constarão do termo de garantia deverão ser preenchidos na frente do consumidor no momento da compra e, com ele, deverá ser entregue também, o manual de instalação e instruções sobre a conservação e manutenção do produto.
Os produtos usados, quando adquiridos em estabelecimento comercial, também gozam das garantias estabelecidas por lei, salvo as restrições que constarem da nota fiscal, por exemplo quanto às arranhaduras de pintura, a falta de um componente ou os demais vícios notoriamente aparentes, etc.
Ao comercializar um produto usado o fornecedor deverá cientificar formalmente o consumidor sobre situação de conservação, utilidade e eficiência do produto, e ainda permitir que o comprador possa conferir detalhadamente o estado e o funcionamento do bem que adquiriu, inclusive por um profissional especializado.
Os produtos novos possuem garantia do fabricante por um período determinado, e este não pode nunca ser inferior ao determinado por lei.
O consumidor poderá utilizar os serviços de assistência técnica gratuitamente, inclusive com reposição de peças originais, durante o período da garantia. No entanto, poderá ser cobrada pela assistência técnica uma taxa de transporte, se for necessário buscar o produto na residência do consumidor.
Garantia complementar
A garantia legal do produto é complementar à garantia do fornecedor.
O consumidor, quando adquire bens duráveis ou não duráveis, tem garantias estabelecidas por lei, independente da garantia que o fornecedor possa oferecer, ou seja, além da garantia do fornecedor.
A garantia para os bens duráveis é de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da mercadoria.
A garantia para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, também contados da data de recebimento da mercadoria.
- Bens duráveis: eletrodomésticos, veículos, máquinas, equipamentos, construções etc.
- Bens não duráveis: bens destinados ao consumo como calçados, roupas, brinquedos, etc